{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15735,"origem":"stj","sha256_origem":"6aec8bb2031bfec4186c772416a6056d630eb4678b7ec2b3682d7c48220ef33a","registro_original":{"id_fonte":"000828814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768902","numero_registro":"202202809810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento  reiterado de que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes encontrados com  agente,  quando\nevidenciarem  a  maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva. Na hipótese, a apreensão de 148\neppendorfs de cocaína justifica o encarceramento cautelar do réu.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"165cbf77370c6f3bf3ffe822f7b68e4cb64488f5b8b7d4868ac7602df9adb836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
