# Registro público: STJ — 768902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aec8bb2031bfec4186c772416a6056d630eb4678b7ec2b3682d7c48220ef33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento  reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com  agente,  quando
evidenciarem  a  maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva. Na hipótese, a apreensão de 148
eppendorfs de cocaína justifica o encarceramento cautelar do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento  reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com  agente,  quando
evidenciarem  a  maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva. Na hipótese, a apreensão de 148
eppendorfs de cocaína justifica o encarceramento cautelar do réu.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
