# Registro público: STJ — 3098538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457081
- **Número de registro na fonte:** 202504365721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação
 de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de
 autorização formal para serviços extraordinários e a produção de
 prova pericial complementar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve
 violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil
 complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber
 se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória
 dos contratos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a
 impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente
 para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial.
 5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão
 do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula
 contratual que exige autorização prévia e formal para serviços
 extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento
 dos embargos de declaração.
 6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
 parte agravante impugna de modo específico e suficiente os
 fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz
 de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o
 retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º,
 IV; CC, art. 421.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
 STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO
 NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de prestação
 de serviços (empreitada), em que se discute a necessidade de
 autorização formal para serviços extraordinários e a produção de
 prova pericial complementar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve
 violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil
 complementar, com violação dos arts. 370 e 464 do CPC; e (iv) saber
 se houve violação do art. 421 do CC, por ofensa à força obrigatória
 dos contratos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide na hipótese, porquanto a
 impugnação no agravo em recurso especial foi específica e suficiente
 para atacar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial.
 5. Verificou-se violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão
 do Tribunal de origem quanto à tese de existência de cláusula
 contratual que exige autorização prévia e formal para serviços
 extraordinários, impondo o retorno dos autos para novo julgamento
 dos embargos de declaração.
 6. Ante o acolhimento da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno provido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
 parte agravante impugna de modo específico e suficiente os
 fundamentos da decisão agravada. 2. Ocorre ofensa ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC quando constatada omissão sobre tese relevante e capaz
 de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, impondo o
 retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464 e 489, § 1º,
 IV; CC, art. 421.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
 STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3bdf8d4f8757e767ea6ca62fa5a9aacd5a4ea464f90c49ae72fd587b1ec3aebf
- **SHA-256 do comentário:** dcccf43eb6116dc3b94ad3bd50bd0d53bbf045865a359056367425542763e436
