# Registro público: STJ — 3104360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892ed943bd22422b1bc33f738b7265ab3337156c6b3756204a9493332d023bfb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento
 relativo à ausência de prequestionamento, o que atrai, por analogia,
 a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
 no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n.
 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento
 relativo à ausência de prequestionamento, o que atrai, por analogia,
 a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
 no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n.
 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
