{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15736,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4e5099b40834b0573c9a51d6a65e0cfb7a063a1af99f96109f99dbf9e9195b","registro_original":{"id_fonte":"000828815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927059","numero_registro":"202102195232","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM\nPAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.  ART. 7º, § 2º-B, DO\nESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nOFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME\nINICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com\na recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da\nAdvocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre\nas quais seria possível a realização de sustentação oral.\nPrecedentes.\n2. A aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente justificada na\nquantidade de droga apreendida em poder do acusado (1.957,38 gramas\nde entorpecente), bem como no modus operandi utilizado na prática do\ncrime, ausente, portanto, bis in idem na dosimetria penal. Assim,\nem homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo\nsido apresentado argumento concreto e específico para a escolha da\nfração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir\nno juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.\n3. Não há ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em face da não\naplicação da redutora da colaboração voluntária, na medida em que,\nconforme expressamente ressaltado pelo acórdão recorrido, \"as\ndeclarações do réu não ajudaram na identificação dos coautores ou no\nencontro da droga\".\n4. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto\na pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em\npatamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o\nregime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena\nreclusiva, diante da existência de circunstância judicial\ndesfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro\npara elevar a pena-base acima do mínimo legal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1123d7fb41c64a0de194a03e1fdce978d113343757d9166eacf74f74a646574f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
