# Registro público: STJ — 1927059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d4e5099b40834b0573c9a51d6a65e0cfb7a063a1af99f96109f99dbf9e9195b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM
PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.  ART. 7º, § 2º-B, DO
ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente justificada na
quantidade de droga apreendida em poder do acusado (1.957,38 gramas
de entorpecente), bem como no modus operandi utilizado na prática do
crime, ausente, portanto, bis in idem na dosimetria penal. Assim,
em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo
sido apresentado argumento concreto e específico para a escolha da
fração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir
no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em face da não
aplicação da redutora da colaboração voluntária, na medida em que,
conforme expressamente ressaltado pelo acórdão recorrido, "as
declarações do réu não ajudaram na identificação dos coautores ou no
encontro da droga".
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto
a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em
patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o
regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro
para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM
PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.  ART. 7º, § 2º-B, DO
ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
2. A aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente justificada na
quantidade de droga apreendida em poder do acusado (1.957,38 gramas
de entorpecente), bem como no modus operandi utilizado na prática do
crime, ausente, portanto, bis in idem na dosimetria penal. Assim,
em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo
sido apresentado argumento concreto e específico para a escolha da
fração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir
no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.
3. Não há ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em face da não
aplicação da redutora da colaboração voluntária, na medida em que,
conforme expressamente ressaltado pelo acórdão recorrido, "as
declarações do réu não ajudaram na identificação dos coautores ou no
encontro da droga".
4. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto
a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em
patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o
regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
reclusiva, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro
para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
