# Registro público: STJ — 3117261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780f3416d94e3e22c7b004469c9f6ba34a1cedadf6f764a9da2e1768516680e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457091
- **Número de registro na fonte:** 202504625114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ,
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
 aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é cabível a majoração de
 honorários sucumbenciais em agravo interno; e (iii) saber se é
 cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de
 argumentos relativos ao mérito da controvérsia.
 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e adequada,
 todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
 notadamente a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a
 incidência da Súmula n. 5 do STJ. Caso, pois, de manter a aplicação,
 por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
 jurisprudencial pacificada. Ademais, a litigância de má-fé, passível
 de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se
 quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
 reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que
 não ocorreu na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A litigância de
 má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização,
 configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
 utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A interposição de agravo interno não inaugura
 instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no
 julgamento de agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ,
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
 aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é cabível a majoração de
 honorários sucumbenciais em agravo interno; e (iii) saber se é
 cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de
 argumentos relativos ao mérito da controvérsia.
 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e adequada,
 todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
 notadamente a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a
 incidência da Súmula n. 5 do STJ. Caso, pois, de manter a aplicação,
 por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
 jurisprudencial pacificada. Ademais, a litigância de má-fé, passível
 de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se
 quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
 reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que
 não ocorreu na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A litigância de
 má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização,
 configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
 utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A interposição de agravo interno não inaugura
 instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no
 julgamento de agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 780f3416d94e3e22c7b004469c9f6ba34a1cedadf6f764a9da2e1768516680e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117261 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 780f3416d94e3e22c7b004469c9f6ba34a1cedadf6f764a9da2e1768516680e3
- **SHA-256 do comentário:** f7206956450dcfcf74cf3033ce2350434017e36104d0c10e0db9d82c9133ce45
