# Registro público: STJ — 3125721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd01ab50e2ca3eb92c6dfbb69a9d5acdc1462af9626926b50123f79f2482cb6f

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
 advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
 observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
 processual, mas quedou-se inerte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento
 não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a
 majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
 parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
 do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
 6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
 resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
 documentos apresentados a destempo.
 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
 processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
 A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
 momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a
 alegação de apresentação nos autos originários. 3. A interposição de
 agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e
 932, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 21/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
