# Registro público: STJ — 3126762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d31f865ce64630c6844e13e52a5df8280fb0cf1245d635349fccfcc39a1f57a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457098
- **Número de registro na fonte:** 202504818405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 7,
 83 e 211 do STJ.
 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
 direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ.
 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
 jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
 provas.
 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
 inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
 que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
 utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
 ocorreu.
 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o
 tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não
 é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7
 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n.
 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 7,
 83 e 211 do STJ.
 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
 direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ.
 9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
 jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
 provas.
 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
 inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
 que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
 utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
 ocorreu.
 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o
 tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não
 é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7
 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n.
 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d31f865ce64630c6844e13e52a5df8280fb0cf1245d635349fccfcc39a1f57a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7d31f865ce64630c6844e13e52a5df8280fb0cf1245d635349fccfcc39a1f57a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

