{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15737,"origem":"stj","sha256_origem":"2ca713b049ba9e29cf7d1d9ad8e4d4a568e80796d0ed825b403dd0b63dc5b0a2","registro_original":{"id_fonte":"000828816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020177","numero_registro":"202202534063","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nCONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA\nCONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART.\n40, III DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A\nPRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nINOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a\nqualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem\na ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante\ndelito, como no caso em análise, em que \"o ingresso na residência\nteria sido precedido de informações da prática da mercancia\nproscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via\npública, de 50g (cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente,\nque teria admitido a prática do crime e a existência de mais drogas\narmazenadas naquele local\".\n2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena\nreduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem\nreconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não\nse  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações\ncriminosas.\n3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora\nevidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também\npela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de\nprecisão, material para embalar o entorpecente) e pelo conteúdo\nextraído do celular do réu, que demonstra que ele vinha se dedicando\nà traficância há algum tempo. Desse modo, para modificar o\nentendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do\ntráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão\nconfiguradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria\nnecessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.\n4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere\nao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza\nobjetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como\nefetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.\nNão se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje,\nespecificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.\n5. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n6. Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o\nacautelamento do  meio  social,  dada  a  periculosidade  do\nrecorrente,  evidenciada  na  gravidade  concreta  da conduta\ndelitiva,  uma  vez  que  ele  foi  condenado  pela  posse  de\nrelevante  quantidade  de entorpecente, petrechos relacionados ao\ntráfico de drogas e munição.\n7. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação\ncautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução\npenal e, no momento da  confirmação  da  condenação  no  julgamento\nda  apelação,  constatou-se  ainda  a  presença  do periculum\nlibertatis.  Ou  seja,  que  a  colocação  do  recorrente  em\nliberdade  representa  risco concreto à ordem pública.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d772c1528d1e4aef41beae361245de557ba5bf7d89d2dbb85e05c67cc6fd456a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
