# Registro público: STJ — 2020177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca713b049ba9e29cf7d1d9ad8e4d4a568e80796d0ed825b403dd0b63dc5b0a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA
CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART.
40, III DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que "o ingresso na residência
teria sido precedido de informações da prática da mercancia
proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via
pública, de 50g (cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente,
que teria admitido a prática do crime e a existência de mais drogas
armazenadas naquele local".
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena
reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem
reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não
se  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora
evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também
pela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de
precisão, material para embalar o entorpecente) e pelo conteúdo
extraído do celular do réu, que demonstra que ele vinha se dedicando
à traficância há algum tempo. Desse modo, para modificar o
entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do
tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão
configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria
necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como
efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje,
especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o
acautelamento do  meio  social,  dada  a  periculosidade  do
recorrente,  evidenciada  na  gravidade  concreta  da conduta
delitiva,  uma  vez  que  ele  foi  condenado  pela  posse  de
relevante  quantidade  de entorpecente, petrechos relacionados ao
tráfico de drogas e munição.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação
cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução
penal e, no momento da  confirmação  da  condenação  no  julgamento
da  apelação,  constatou-se  ainda  a  presença  do periculum
libertatis.  Ou  seja,  que  a  colocação  do  recorrente  em
liberdade  representa  risco concreto à ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA
CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART.
40, III DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que "o ingresso na residência
teria sido precedido de informações da prática da mercancia
proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via
pública, de 50g (cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente,
que teria admitido a prática do crime e a existência de mais drogas
armazenadas naquele local".
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico  de  drogas  terão  a  pena
reduzida,  de  um  sexto  a  dois  terços,  quando  forem
reconhecidamente  primários,  possuírem  bons  antecedentes  e  não
se  dedicarem  a  atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que fora
evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também
pela apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de
precisão, material para embalar o entorpecente) e pelo conteúdo
extraído do celular do réu, que demonstra que ele vinha se dedicando
à traficância há algum tempo. Desse modo, para modificar o
entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do
tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão
configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria
necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como
efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje,
especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
5. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao
proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que
vier a ser interposta.
6. Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o
acautelamento do  meio  social,  dada  a  periculosidade  do
recorrente,  evidenciada  na  gravidade  concreta  da conduta
delitiva,  uma  vez  que  ele  foi  condenado  pela  posse  de
relevante  quantidade  de entorpecente, petrechos relacionados ao
tráfico de drogas e munição.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação
cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução
penal e, no momento da  confirmação  da  condenação  no  julgamento
da  apelação,  constatou-se  ainda  a  presença  do periculum
libertatis.  Ou  seja,  que  a  colocação  do  recorrente  em
liberdade  representa  risco concreto à ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
