# Registro público: STJ — 3131798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a10f3a537d951a969ba999268557163d2ca7c94b8d4fa720740b43288c1da85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457108
- **Número de registro na fonte:** 202504907860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da Súmula n. 284 do STF e
 pela ausência de prequestionamento de tese recursal quanto ao art.
 18 do CPC, bem como por falta de cotejo analítico e inviabilidade do
 dissídio jursiprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que o
 condomínio pleiteou autorização para inspeção técnica, apuração da
 origem das infiltrações e condenação à realização de reparos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela e condenou os réus à obrigação de fazer com custas e
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
 nulidade por cerceamento de defesa e afastou a ilegitimidade do
 condomínio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ ante nulidades por falta de intimação para a perícia e sobre
 o laudo, com alegada violação aos arts. 239, 272 e 474 do CPC; (ii)
 saber se houve violação do art. 18 do CPC, afastando a Súmula n. 284
 do STF; e (iii) saber se houve adequado cotejo analítico para a
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de
 cerceamento de defesa depende da revisão de premissas fáticas
 firmadas pela Corte estadual sobre ciência dos réus, recusa de
 acesso e suficiência da prova pericial.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 18 do CPC, porque as
 razões não demonstram ofensa direta e particularizada ao
 dispositivo e estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
 recorrido.
 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
 alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve análise de
 provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2.
 Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação
 que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. A incidência de
 óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional
 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a
 mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 272, 474, 18.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n.
 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no
 REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.001/RS;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.174.828/DF; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.442.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ; STJ, AgRg nos EDcl
 no REsp n. 2.136.200/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n.
 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n.
 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da Súmula n. 284 do STF e
 pela ausência de prequestionamento de tese recursal quanto ao art.
 18 do CPC, bem como por falta de cotejo analítico e inviabilidade do
 dissídio jursiprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que o
 condomínio pleiteou autorização para inspeção técnica, apuração da
 origem das infiltrações e condenação à realização de reparos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela e condenou os réus à obrigação de fazer com custas e
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
 nulidade por cerceamento de defesa e afastou a ilegitimidade do
 condomínio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ ante nulidades por falta de intimação para a perícia e sobre
 o laudo, com alegada violação aos arts. 239, 272 e 474 do CPC; (ii)
 saber se houve violação do art. 18 do CPC, afastando a Súmula n. 284
 do STF; e (iii) saber se houve adequado cotejo analítico para a
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de
 cerceamento de defesa depende da revisão de premissas fáticas
 firmadas pela Corte estadual sobre ciência dos réus, recusa de
 acesso e suficiência da prova pericial.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 18 do CPC, porque as
 razões não demonstram ofensa direta e particularizada ao
 dispositivo e estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
 recorrido.
 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
 alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve análise de
 provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2.
 Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação
 que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. A incidência de
 óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional
 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a
 mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 272, 474, 18.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n.
 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no
 REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.001/RS;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.174.828/DF; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.442.094/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ; STJ, AgRg nos EDcl
 no REsp n. 2.136.200/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n.
 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n.
 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a10f3a537d951a969ba999268557163d2ca7c94b8d4fa720740b43288c1da85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

