# Registro público: STJ — 2132354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c18183188b0acb7985780fd9900c0c661c42ade00bb82ae0459db2264a85499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828817
- **Número de registro na fonte:** 202201569124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver prova da
materialidade e da autoria do crime de roubo, baseadas no arcabouço
probatório, composto por prova testemunhal e confissão.  Desse modo,
evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se a falta de prequestionamento do princípio da
insignificância, ainda que implícito, pois se cingiu à análise da
absolvição por insuficiência probatória. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de
origem sobre o tema, que demandaria nova oposição de embargos de
declaração acerca do vício apontado no primeiro. Destarte, a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do
recurso especial no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver prova da
materialidade e da autoria do crime de roubo, baseadas no arcabouço
probatório, composto por prova testemunhal e confissão.  Desse modo,
evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o
revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ
2. Constata-se a falta de prequestionamento do princípio da
insignificância, ainda que implícito, pois se cingiu à análise da
absolvição por insuficiência probatória. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de
origem sobre o tema, que demandaria nova oposição de embargos de
declaração acerca do vício apontado no primeiro. Destarte, a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do
recurso especial no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c18183188b0acb7985780fd9900c0c661c42ade00bb82ae0459db2264a85499
- **SHA-256 do comentário:** 1bef7ed239492f5f021afd07606434ba15efaf54b45f4cc13e52eb9a76795413
