{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157382,"origem":"stj","sha256_origem":"f3077b3297b65ebe79ee639090134a81a1a88197c78b0a3b26a699e60b1a2a32","registro_original":{"id_fonte":"1457112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3135531","numero_registro":"202504977569","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\n REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.\n LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência\n das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas\n condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do\n STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de\n divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e\n do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença,\n oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração\n de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e\n condomínio.\n 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença,\n reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a\n exequente por litigância de má-fé.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\n honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome\n próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do\n imóvel e a correção da penalidade por má-fé.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão\n monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a\n matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível\n afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e\n cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é\n válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com\n fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é\n inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito\n próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da\n divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram\n decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura\n fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a\n reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas.\n 7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige\n revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso\n especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do\n art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede\n o conhecimento pela alínea c.\n 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se\n configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a\n pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame\n do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por\n litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir\n revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não\n conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021,\n § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta\n inadmissibilidade, o que não se verificou.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts.\n 1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no\n RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, julgados em 28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e1f950e00dd3c42a5cf217c004c988f499a5a4d68ae09e11831fdf9e076854f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
