# Registro público: STJ — 3135531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3077b3297b65ebe79ee639090134a81a1a88197c78b0a3b26a699e60b1a2a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457112
- **Número de registro na fonte:** 202504977569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas
 condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de
 divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença,
 oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração
 de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e
 condomínio.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença,
 reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a
 exequente por litigância de má-fé.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome
 próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do
 imóvel e a correção da penalidade por má-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a
 matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível
 afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e
 cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é
 válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com
 fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é
 inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito
 próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da
 divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram
 decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura
 fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a
 reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas.
 7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige
 revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso
 especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede
 o conhecimento pela alínea c.
 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se
 configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por
 litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir
 revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não
 conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade, o que não se verificou."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts.
 1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
 RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgados em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
 LEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses de compensação de IPTU e taxas
 condominiais e de legitimidade ativa, aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ quanto à litigância de má-fé e ausência de comprovação de
 divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença,
 oriunda de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração
 de posse, envolvendo compra e venda de imóvel e encargos de IPTU e
 condomínio.
 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença,
 reconheceu a inexistência de obrigação exigível e condenou a
 exequente por litigância de má-fé.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários, reafirmando a ilegitimidade para pleitear IPTU em nome
 próprio, a vedação ao enriquecimento ilícito após a retomada do
 imóvel e a correção da penalidade por má-fé.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a
 matéria demanda julgamento colegiado; (ii) saber se é possível
 afastar a condenação por litigância de má-fé, por tese razoável e
 cláusulas válidas, afastando o art. 80 do CPC; (iii) saber se é
 válida a compensação de débitos de IPTU e taxas condominiais com
 fundamento nos arts. 884 e 368 do Código Civil; (iv) saber se é
 inaplicável o art. 18 do CPC, por se tratar de exercício de direito
 próprio contratual; e (v) saber se houve adequada comprovação da
 divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As teses de compensação de encargos e de legitimidade foram
 decididas com base em cláusulas contratuais e na moldura
 fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e vedando a
 reinterpretação contratual e o reexame de fatos e provas.
 7. O afastamento da condenação por litigância de má-fé exige
 revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso
 especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede
 o conhecimento pela alínea c.
 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se
 configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 do conjunto fático-probatório. 2. A revisão de condenação por
 litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ por exigir
 revolvimento de provas. 3. A divergência jurisprudencial não
 conhecida quando ausente a comprovação nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade, o que não se verificou."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368; CPC, arts.
 1.029 § 1º, 18, 80, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
 RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgados em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3077b3297b65ebe79ee639090134a81a1a88197c78b0a3b26a699e60b1a2a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

