# Registro público: STJ — 3136088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b530b8c735cda45ea36fb52cfbe43a92069a43a408387862e823370bb649e0c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457113
- **Número de registro na fonte:** 202505009626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 13 do STJ quanto aos
 paradigmas do mesmo Tribunal e ausência de cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, §
 1º, do Regimento Interno do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c reparação por
 danos morais decorrente de negativa de cobertura securitária
 prestamista por morte por complicações da Covid-19, com pedido de
 quitação integral do financiamento e indenização por dano moral.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
 condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade de
 justiça.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
 validade e clareza da cláusula de exclusão por pandemia e afastando
 os danos morais, com majoração dos honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é
 estritamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação
 de cláusulas; e (ii) saber se houve equívoco na aplicação das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da qualificação jurídica de cláusula
 de exclusão por pandemia à luz dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts.
 6º, III, IV e VI, e 47 do CDC; e (iii) saber se está comprovado o
 dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigma do TJPR,
 afastando a Súmula n. 13 do STJ e atendendo ao cotejo analítico do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
 interpretar cláusula contratual de riscos excluídos e reavaliar
 premissas fático-probatórias fixadas pela origem, inclusive quanto
 aos danos morais.
 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c: aplica-se a Súmula n.
 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal e há ausência de
 cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre danos
 morais. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando há
 paradigmas do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e ausência de
 cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, arts. 6º,
 47; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP;
 STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS;
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n.
 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n.
 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.697.868/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.704/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.702.961/RJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n.
 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.620.468/RJ.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
 PRESTAMISTA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA E DANOS MORAIS.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 13 do STJ quanto aos
 paradigmas do mesmo Tribunal e ausência de cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, §
 1º, do Regimento Interno do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c reparação por
 danos morais decorrente de negativa de cobertura securitária
 prestamista por morte por complicações da Covid-19, com pedido de
 quitação integral do financiamento e indenização por dano moral.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
 condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade de
 justiça.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a
 validade e clareza da cláusula de exclusão por pandemia e afastando
 os danos morais, com majoração dos honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é
 estritamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação
 de cláusulas; e (ii) saber se houve equívoco na aplicação das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da qualificação jurídica de cláusula
 de exclusão por pandemia à luz dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts.
 6º, III, IV e VI, e 47 do CDC; e (iii) saber se está comprovado o
 dissídio jurisprudencial pela alínea c, com paradigma do TJPR,
 afastando a Súmula n. 13 do STJ e atendendo ao cotejo analítico do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
 interpretar cláusula contratual de riscos excluídos e reavaliar
 premissas fático-probatórias fixadas pela origem, inclusive quanto
 aos danos morais.
 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c: aplica-se a Súmula n.
 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal e há ausência de
 cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre danos
 morais. 2. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando há
 paradigmas do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) e ausência de
 cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, arts. 6º,
 47; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP;
 STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS;
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n.
 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n.
 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.697.868/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.704/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.702.961/RJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n.
 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.620.468/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b530b8c735cda45ea36fb52cfbe43a92069a43a408387862e823370bb649e0c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Cancelamento pedido verbalmente e cobrança que continua](https://wikijuridica.com.br/educacao/rescisao-pedido-verbal-nao-formalizado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Frescisao-pedido-verbal-nao-formalizado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b530b8c735cda45ea36fb52cfbe43a92069a43a408387862e823370bb649e0c2
- **SHA-256 do comentário:** a355c5ead270d9284edf3c76b405637af0b2b150658a78fdc8ea108080ffcb2c
