# Registro público: STJ — 3136243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03db344f30d63066aaf11887ff90882ca0ec48684e433ae422a09913979e74d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial; e b) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
 pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
 reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
 a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial; e b) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
 pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
 reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
 a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
