# Registro público: STJ — 3141884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65d60e002e6e821566ca597696d7dfedf4303e0613bdce054967d134015770a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457115
- **Número de registro na fonte:** 202504926060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base
 no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
 decorrentes de atraso e paralisação de obras em empreendimento
 vinculado ao PMCMV, com discussão sobre a responsabilidade da CEF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica no agravo em
 recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
 CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber
 se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela ausência de
 responsabilização da CEF; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve
 impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial,
 impondo a reconsideração da decisão monocrática.
 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal
 de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos
 necessários ao deslinde da controvérsia.
 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não há
 responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza
 reparatória por vício de construção ou atraso na entrega quando atua
 como mero agente financeiro. Caso, pois, de incidência da Súmula n.
 83 do STJ.
 7. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da atuação da
 CEF como mero agente financeiro demandaria reexame de fatos e
 provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
 procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ).
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
 aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do
 permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando
 demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão
 enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente
 financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O
 reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais
 encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a
 análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de
 admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em
 relação à mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
 CC, arts. 186 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026;
 STJ, AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ATRASO E
 PARALISAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO
 AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base
 no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais
 decorrentes de atraso e paralisação de obras em empreendimento
 vinculado ao PMCMV, com discussão sobre a responsabilidade da CEF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica no agravo em
 recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
 CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber
 se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela ausência de
 responsabilização da CEF; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve
 impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial,
 impondo a reconsideração da decisão monocrática.
 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal
 de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos
 necessários ao deslinde da controvérsia.
 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não há
 responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza
 reparatória por vício de construção ou atraso na entrega quando atua
 como mero agente financeiro. Caso, pois, de incidência da Súmula n.
 83 do STJ.
 7. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da atuação da
 CEF como mero agente financeiro demandaria reexame de fatos e
 provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
 procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ).
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices
 aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do
 permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando
 demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC se o acórdão
 enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia. 3. A atuação da CEF como mero agente
 financeiro afasta sua responsabilidade por atraso de obra. 4. O
 reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais
 encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a
 análise do dissídio jurisprudencial quando sobrevierem óbices de
 admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em
 relação à mesma tese."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
 CC, arts. 186 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.676/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026;
 STJ, AREsp n. 2.937.350/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.479 do STJ: atuação como mero agente financeiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217479/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.217.479 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atuação como mero agente financeiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.479 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agente, atuacao, financeiro, mero
- **SHA-256 do HTML autoral:** f6f1dc7e6a46b86e93542550d637c1d0d098e019536ea621108ee147365cef49
- **SHA-256 do registro documental:** 65d60e002e6e821566ca597696d7dfedf4303e0613bdce054967d134015770a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217479%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65d60e002e6e821566ca597696d7dfedf4303e0613bdce054967d134015770a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 65d60e002e6e821566ca597696d7dfedf4303e0613bdce054967d134015770a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

