{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157390,"origem":"stj","sha256_origem":"765eccd46c7a28ded036b36001cd270855c0527cfb082790e786f5a4f231464b","registro_original":{"id_fonte":"1457122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3153961","numero_registro":"202600073357","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em\n recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por\n violação de direitos autorais de software c/c pedido de tutela de\n evidência.\n 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do\n STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos\n utilizados para a inadmissão do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\n impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\n inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\n Súmula n. 182 do STJ.\n 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é\n possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do\n agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\n Corte Especial do STJ.\n 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da\n decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do\n STJ.\n 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\n específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n 9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de\n direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\n STJ.\n 10. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\n jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\n provas.\n 11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\n inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\n de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\n conhecimento ou é desprovido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o\n tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não\n é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7\n do STJ. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração\n de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de\n conhecimento ou é desprovido\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III;\n RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,\n EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,\n Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e6c625ffceaf0d0d42a7b0f96679b788885ca15e0b62fabc3b2835bd6c81564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"765eccd46c7a28ded036b36001cd270855c0527cfb082790e786f5a4f231464b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
