# Registro público: STJ — 3157949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77130dd247bb9d9411e3f7d5d81af6366eede8e4eecfe5378095d9ddee57962b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457124
- **Número de registro na fonte:** 202600248740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, nos autos de embargos à
 execução.
 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à
 parte embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
 especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão
 do benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
 estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de
 justiça, à luz das alegações de negativa indevida e da presunção de
 veracidade da declaração de hipossuficiência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
 segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica
 exige comprovação de hipossuficiência; e a declaração de pobreza da
 pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de
 afastamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial, nos autos de embargos à
 execução.
 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à
 parte embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
 especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão
 do benefício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto,
 estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de
 justiça, à luz das alegações de negativa indevida e da presunção de
 veracidade da declaração de hipossuficiência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
 segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica
 exige comprovação de hipossuficiência; e a declaração de pobreza da
 pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de
 afastamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77130dd247bb9d9411e3f7d5d81af6366eede8e4eecfe5378095d9ddee57962b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

