# Registro público: STJ — 3158714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457125
- **Número de registro na fonte:** 202600206670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 224, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n.
 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença, discutindo deserção por ausência de comprovação
 tempestiva do preparo recursal em dobro e a aplicação do art. 224, §
 1º, do CPC diante de indisponibilidade técnica na comunicação
 eletrônica.
 3. A Corte de origem manteve a deserção com dois fundamentos
 autônomos: a indisponibilidade do sistema apenas prorroga prazo se
 ocorrer no último dia; e o preparo não foi recolhido em dobro,
 contrariando determinação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deserção poder ser
 afastada diante da indisponibilidade do sistema nos dias do começo
 do prazo processual, à luz do art. 224, § 1º, do CPC; (ii) saber se
 há dissídio jurisprudencial sobre a questão; e (iii) saber se incide
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta
 inadmissibilidade do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos, e a parte não
 impugnou especificamente a ausência de recolhimento do preparo em
 dobro; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de
 impugnação de fundamento suficiente.
 6. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre
 a mesma questão.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se
 verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação de fundamento autônomo
 do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
 Óbices sumulares incidentes pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela
 alínea c na mesma matéria. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que
 não se verificou".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESERÇÃO E PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
 E PREPARO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 224, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n.
 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença, discutindo deserção por ausência de comprovação
 tempestiva do preparo recursal em dobro e a aplicação do art. 224, §
 1º, do CPC diante de indisponibilidade técnica na comunicação
 eletrônica.
 3. A Corte de origem manteve a deserção com dois fundamentos
 autônomos: a indisponibilidade do sistema apenas prorroga prazo se
 ocorrer no último dia; e o preparo não foi recolhido em dobro,
 contrariando determinação judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deserção poder ser
 afastada diante da indisponibilidade do sistema nos dias do começo
 do prazo processual, à luz do art. 224, § 1º, do CPC; (ii) saber se
 há dissídio jurisprudencial sobre a questão; e (iii) saber se incide
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta
 inadmissibilidade do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos, e a parte não
 impugnou especificamente a ausência de recolhimento do preparo em
 dobro; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de
 impugnação de fundamento suficiente.
 6. A existência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre
 a mesma questão.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se
 verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação de fundamento autônomo
 do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
 Óbices sumulares incidentes pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela
 alínea c na mesma matéria. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que
 não se verificou".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4aac82c56b26e6b4839cbcad0f5d8945e8564971631982ef9568bbba98bbf3ae
- **SHA-256 do comentário:** 5296b56d97ed387896dd790d71bb258148dcbeeb2dffab5eebcef6d61eb64f77
