# Registro público: STJ — 3164346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67861e1e8b9307018d27bb3db1cf7fb5761172eba36d6396dc7ee10393544167

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457127
- **Número de registro na fonte:** 202600265954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia tem origem em embargos à execução. Decisão de
 primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte
 embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
 especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do
 benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes
 os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das
 alegações de negativa indevida e da presunção de veracidade da
 declaração de hipossuficiência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
 segundo a qual a declaração de pobreza da pessoa natural goza de
 presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos
 autos a infirmarem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia tem origem em embargos à execução. Decisão de
 primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte
 embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
 especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do
 benefício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes
 os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das
 alegações de negativa indevida e da presunção de veracidade da
 declaração de hipossuficiência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
 segundo a qual a declaração de pobreza da pessoa natural goza de
 presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos
 autos a infirmarem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 67861e1e8b9307018d27bb3db1cf7fb5761172eba36d6396dc7ee10393544167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67861e1e8b9307018d27bb3db1cf7fb5761172eba36d6396dc7ee10393544167
- **SHA-256 do comentário:** c10d6007539fe480c7558d62f282d9c2b9e74263932965096223f822ca81019d
