{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157397,"origem":"stj","sha256_origem":"94179dc0f0c13596bfa3d4f5c43abd5fb3a2fd37e5eae8cabfea377d6a7a707e","registro_original":{"id_fonte":"1457129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3168108","numero_registro":"202600334116","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES\n REGIMENTAL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\n Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na\n via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de\n desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução,\n com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do\n Código Civil.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\n mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em\n conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código\n Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.\n 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii)\n saber se houve ausência de individualização das condutas dos\n dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram\n desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50\n do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de\n inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação\n sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do\n CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição\n Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal\n Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição.\n 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a\n desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A alegação de ausência de individualização das condutas também\n pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula\n n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Matéria constitucional é insuscetível de\n exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre\n desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a\n individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado\n pela Súmula n. 7 do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50;\n CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"835b978b7c645b67dfb09edd33a04a30c72d56d0083fba6626cb50c0e4fd1f24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
