# Registro público: STJ — 3168108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94179dc0f0c13596bfa3d4f5c43abd5fb3a2fd37e5eae8cabfea377d6a7a707e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na
 via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução,
 com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do
 Código Civil.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em
 conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código
 Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii)
 saber se houve ausência de individualização das condutas dos
 dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram
 desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50
 do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de
 inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação
 sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição
 Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal
 Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição.
 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a
 desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegação de ausência de individualização das condutas também
 pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de
 exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre
 desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a
 individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50;
 CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES
 REGIMENTAL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na
 via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução,
 com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do
 Código Civil.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em
 conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código
 Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii)
 saber se houve ausência de individualização das condutas dos
 dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram
 desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50
 do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de
 inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação
 sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição
 Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal
 Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição.
 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a
 desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegação de ausência de individualização das condutas também
 pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de
 exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre
 desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a
 individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50;
 CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
