# Registro público: STJ — 3169972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfa422e24b67fd8a369b098e539c46cf0ef1bafcb31fc264428330820f08572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457131
- **Número de registro na fonte:** 202600372965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega
 de imóvel, com pedidos de reconhecimento da mora, inversão da
 cláusula penal, ressarcimento de juros de obra e compensação por
 danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, reconheceu a mora, inverteu a cláusula penal, condenou ao
 ressarcimento de juros de obra e fixou indenização por danos morais
 de R$ 5.000,00.
 4. A Corte de origem fixou a mora de 20/7/2016 a 14/6/2018, manteve
 a inversão da cláusula penal e a responsabilidade solidária pelos
 juros de obra e afastou os danos morais; os embargos de declaração
 foram parcialmente acolhidos para decotar a materialização da multa
 e suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de obra.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
 decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
 se o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais, apesar da
 constatação de atraso excessivo na entrega do imóvel, teria violado
 os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 7. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo
 da Constituição Federal.
 8. O atraso excessivo, de quase dois anos, na entrega de imóvel
 destinado à moradia caracteriza dano moral, à luz dos fatos
 incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, conforme a
 jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da
 competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da
 Constituição Federal. 3. O atraso excessivo e injustificado, de
 quase dois anos, na entrega de imóvel autoriza a indenização por
 danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e
 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.364/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega
 de imóvel, com pedidos de reconhecimento da mora, inversão da
 cláusula penal, ressarcimento de juros de obra e compensação por
 danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, reconheceu a mora, inverteu a cláusula penal, condenou ao
 ressarcimento de juros de obra e fixou indenização por danos morais
 de R$ 5.000,00.
 4. A Corte de origem fixou a mora de 20/7/2016 a 14/6/2018, manteve
 a inversão da cláusula penal e a responsabilidade solidária pelos
 juros de obra e afastou os danos morais; os embargos de declaração
 foram parcialmente acolhidos para decotar a materialização da multa
 e suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de obra.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
 decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
 se o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais, apesar da
 constatação de atraso excessivo na entrega do imóvel, teria violado
 os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 7. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo
 da Constituição Federal.
 8. O atraso excessivo, de quase dois anos, na entrega de imóvel
 destinado à moradia caracteriza dano moral, à luz dos fatos
 incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, conforme a
 jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
 especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da
 competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da
 Constituição Federal. 3. O atraso excessivo e injustificado, de
 quase dois anos, na entrega de imóvel autoriza a indenização por
 danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e
 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.364/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fcfa422e24b67fd8a369b098e539c46cf0ef1bafcb31fc264428330820f08572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

