{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15740,"origem":"stj","sha256_origem":"93206154dca59b84c0f76a2b92761342dd2bd67ebc201fc276ad9bb895352218","registro_original":{"id_fonte":"000828819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761419","numero_registro":"202202423554","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída\nao  Agravante, haja vista a quantidade de droga apreendida (605\ngramas de maconha, e 5,65 gramas de crack), além de uma balança de\nprecisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta\nem tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a\nrevelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na\nhipótese.\nIV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas\nconsubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio\nprevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se\nfalar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na\nresidência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é\ndispensável em tais hipóteses.\nV - No caso, constatou-se ter  sido oferecida denúncia anônima de\nque, no local, funcionava tráfico de drogas. Os policiais ao\nchegarem no referido endereço montaram cerco ao redor e chamaram\npelo custodiado, que percebendo a presença dos policiais,\narremessaram sobre o muro algumas pedras de crack que identificaram\ncomo prontas para serem comercializadas. Assim sendo, após ouvirem o\nsom de descarga vindo do interior da residência, apontando que as\nsubstâncias entorpecentes estavam sendo dispensadas, adentraram no\ndomicílio do agente, uma vez que demonstrado o estado de flagrância.\nEsses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do\nCPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca\ndomiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou\nde desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.\nVI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0a94ef014361089fd6233fbf3fc920375c0733e91231c94d7bde8962c44ea10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
