# Registro público: STJ — 3174128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa7781c9047838faf6c3d223b499cc69d3241ac4c6590914ab542b89f9f26f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica
 dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pede afastamento da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de alimentos com pedido de fixação de
 alimentos provisórios e definitivos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em dois
 salários mínimos e 50% das despesas extraordinárias, com honorários
 de 10%.
 4. A Corte de origem majorou os alimentos para cinco salários
 mínimos e elevou os honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
 Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
 alegada impugnação específica dos óbices; (ii) saber se houve
 nulidade na decisão de quebra de sigilo fiscal do alimentante, em
 violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (iii) saber se a majoração dos
 alimentos violou os arts. 1.694, §1º, 1.703 e 1.568 do Código Civil;
 e (iv) saber se houve sucumbência recíproca, à luz do art. 86,
 caput, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em
 recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices apontados,
 razão pela qual se reconsidera a decisão e se examinam as razões do
 agravo, nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ à alegação
 de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal,
 pois a revisão exigiria reexame probatório e o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à proporcionalidade dos
 alimentos e à capacidade do genitor, porque a fixação da pensão se
 deu com base em elementos probatórios dos autos.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sucumbência recíproca,
 pois julgada procedente a ação de alimentos, ainda que em valor
 inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo em recurso especial ataca especificamente os óbices da
 decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ se a revisão da decisão recorrida exige reexame
 fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 10, 11, 86, caput, 1.021, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.568;
 RISTJ, art. 259, §6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ,
 EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl
 no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.174.905/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e
 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FIXAÇÃO DE
 PENSÃO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica
 dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pede afastamento da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de alimentos com pedido de fixação de
 alimentos provisórios e definitivos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em dois
 salários mínimos e 50% das despesas extraordinárias, com honorários
 de 10%.
 4. A Corte de origem majorou os alimentos para cinco salários
 mínimos e elevou os honorários para 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
 Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
 alegada impugnação específica dos óbices; (ii) saber se houve
 nulidade na decisão de quebra de sigilo fiscal do alimentante, em
 violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (iii) saber se a majoração dos
 alimentos violou os arts. 1.694, §1º, 1.703 e 1.568 do Código Civil;
 e (iv) saber se houve sucumbência recíproca, à luz do art. 86,
 caput, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em
 recurso especial impugnou de modo suficiente os óbices apontados,
 razão pela qual se reconsidera a decisão e se examinam as razões do
 agravo, nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ à alegação
 de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal,
 pois a revisão exigiria reexame probatório e o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à proporcionalidade dos
 alimentos e à capacidade do genitor, porque a fixação da pensão se
 deu com base em elementos probatórios dos autos.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sucumbência recíproca,
 pois julgada procedente a ação de alimentos, ainda que em valor
 inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo em recurso especial ataca especificamente os óbices da
 decisão agravada, autorizando a reconsideração. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 7 do STJ se a revisão da decisão recorrida exige reexame
 fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 10, 11, 86, caput, 1.021, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.703, 1.568;
 RISTJ, art. 259, §6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ,
 EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl
 no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.917.709/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.174.905/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e
 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2aa7781c9047838faf6c3d223b499cc69d3241ac4c6590914ab542b89f9f26f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

