{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157404,"origem":"stj","sha256_origem":"018286b6338d34cdc0027aa9af8cf28c461bc4e4b87f8ce6856c55d7f75c96c0","registro_original":{"id_fonte":"1457137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175344","numero_registro":"202600435730","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do\n STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos\n utilizados para a inadmissão do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\n impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\n Súmula n. 182 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\n Corte Especial do STJ.\n 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da\n decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 282\n do STF e Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,\n EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgados em 19/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13a62d84a4e0d0a2294e198219232cf54b57411af06ff82cdd87c36cfeaf8d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
