# Registro público: STJ — 3175672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37bfb8aaf7237b407e187cde518e75635802bc3311afae50f6b95c267acdb63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução
 de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais
 com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a
 ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência
 aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia,
 a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento
 teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a
 inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7
 do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de
 fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo
 Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances
 mínimos afasta a preclusão reconhecida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de
 tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua
 natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n.
 735 do STF.
 6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência
 de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo
 Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do
 STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela
 provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de
 decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ,
 AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n.
 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO. LEILÕES JUDICIAIS E PREÇO
 VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução
 de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais
 com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a
 ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência
 aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia,
 a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento
 teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a
 inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7
 do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de
 fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo
 Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances
 mínimos afasta a preclusão reconhecida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de
 tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua
 natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n.
 735 do STF.
 6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência
 de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo
 Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do
 STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela
 provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de
 decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ,
 AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n.
 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e37bfb8aaf7237b407e187cde518e75635802bc3311afae50f6b95c267acdb63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e37bfb8aaf7237b407e187cde518e75635802bc3311afae50f6b95c267acdb63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

