# Registro público: STJ — 3178840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738820f1bd20a6299e17e324411ce3dffc00c753e8e70790b3313fbc2bc13393

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase,
 visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com
 alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos
 arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas
 apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66,
 fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e
 honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
 por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
 Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência
 de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa
 e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de
 impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é
 possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv)
 saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser
 conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
 recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os
 fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na
 forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
 reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das
 provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial.
 8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da
 Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do
 STF, ainda que para fins de prequestionamento.
 9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o
 conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por
 prejudicialidade lógica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando
 demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão
 denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência
 da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para
 revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O
 STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais,
 inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela
 alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a
 mesma matéria."
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e
 6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E
 V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 EXIGIR CONTAS (2ª FASE) E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase,
 visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com
 alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos
 arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas
 apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66,
 fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e
 honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
 por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
 Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência
 de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa
 e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de
 impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é
 possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv)
 saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser
 conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
 recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os
 fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na
 forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
 reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das
 provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial.
 8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da
 Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do
 STF, ainda que para fins de prequestionamento.
 9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o
 conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por
 prejudicialidade lógica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando
 demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão
 denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência
 da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para
 revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O
 STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais,
 inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela
 alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a
 mesma matéria."
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e
 6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E
 V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 738820f1bd20a6299e17e324411ce3dffc00c753e8e70790b3313fbc2bc13393
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

