{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15741,"origem":"stj","sha256_origem":"fe5462dc1b9a07a537f17ffb28315a8d3d1904e7f45e62abc331d65c033a2e63","registro_original":{"id_fonte":"000828820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767229","numero_registro":"202202723844","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  RECURSO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nDO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.   AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma\nvez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do\nAgravante (preso em flagrante com apreensão de 2,4 gramas de crack,\n11 gramas de cocaína, e 27,7 gramas de maconha) , não se ajustam à\norientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples\ninvocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente\npara autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da\nordem pública.  (Precedentes)\nIII - Ademais, extrai-se dos autos, que o agravante não possui\npossui outras passagens criminais a evidenciar a reiteração\ncriminosa.\nAgravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0063c815e9c4e94da92ea60c0b4c28424bc682af1f6c43d5c822f2ede1a03257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
