# Registro público: STJ — 767229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe5462dc1b9a07a537f17ffb28315a8d3d1904e7f45e62abc331d65c033a2e63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do Agravante (preso em flagrante com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  RECURSO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.   AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma
vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do
Agravante (preso em flagrante com apreensão de 2,4 gramas de crack,
11 gramas de cocaína, e 27,7 gramas de maconha) , não se ajustam à
orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples
invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente
para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da
ordem pública.  (Precedentes)
III - Ademais, extrai-se dos autos, que o agravante não possui
possui outras passagens criminais a evidenciar a reiteração
criminosa.
Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
