{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15743,"origem":"stj","sha256_origem":"e5dd99cdfea23f165e94f6373bdab5c1c6ad8f3bd33ba56f90309b44c1618191","registro_original":{"id_fonte":"000828851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1777219","numero_registro":"202002730120","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO     REGIMENTAL     NO     AGRAVO     EM     RECURSO\nESPECIAL.     ESTUPRO     DE     VULNERÁVEL.     OFENSA     AO\nPRINCÍPIO     DA     COLEGIALIDADE.     NÃO     OCORRÊNCIA.\nPEDIDO     DE     ABSOLVIÇÃO.     INCIDÊNCIA     DA     SÚMULA\n7/STJ.     DOSIMETRIA.     CIRCUNSTÂNCIAS     JUDICIAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO     IDÔNEA     PARA     VALORAÇÃO     NEGATIVA     DA\n   CULPABILIDADE.     NÃO     CONFIGURAÇÃO     DO     DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL     POR     AUSÊNCIA     DE     COTEJO\nANALÍTICO.     DECISÃO     MONOCRÁTICA     MANTIDA.\nI     -     O     Novo     Código     de     Processo     Civil\ne     o     Regimento     Interno     desta     Corte     (art.\n932,     inciso     III,     do     CPC/2015     e     arts.     34,\n    inciso     VII,     e     255,     §     4.º,     ambos     do\n  RISTJ)     permitem     ao     relator     julgar\nmonocraticamente     recurso     inadmissível,     prejudicado,\nou     que     não     tiver     impugnado     especificamente\ntodos     os     fundamentos     da     decisão     recorrida,     e\n    ainda,     dar     ou     negar     provimento     nas\nhipóteses     em     que     houve     entendimento     firmado\nem     precedente     vinculante,     súmula     ou\njurisprudência     consolidada     do     Supremo     Tribunal\nFederal     ou     do     Superior     Tribunal     de     Justiça,\n   a     respeito     da     matéria     debatida     no\nrecurso,     não     importando     essa     decisão     em\ncerceamento     de     defesa     ou     violação     ao\nprincípio     da     colegialidade.\nII     -     Na     hipótese,     a     reforma     do\nentendimento     da     eg.     Corte     de     origem,     de\nque     há     provas     suficientes     para     a     manutenção\n   do     édito     condenatório,     demandaria     inevitavelmente\n    o     reexame     do     quadro     fático-probatório,\nsendo,     todavia,     vedada     a     modificação     das\npremissas     fáticas     firmadas     nas     instâncias\nordinárias     no     âmbito     dos     recursos\nextraordinários     (Súmula     07/STJ).\nIII     -     O     posicionamento     do     acórdão     recorrido\n   em     relação     a     negativação     da     circunstância\njudicial     relativa     à     culpabilidade,     está     em\nsintonia     com     a     orientação     do     STJ,     visto\nque     o     agravante   aproveitou-se     da     confiança     da\n   vítima,     que,     algumas     vezes,     ficava     sob\nseus     cuidados     e     responsabilidade,     para     praticar\n   o     delito.\nIV     -     Imprescindível     cotejo     analítico     entre\nos     acórdãos     recorrido     e     paradigma.     A     parte\n  limitou-se     a     transcrever     a     ementa     dos\nacórdãos,     sem     realizar     o     necessário     confronto\n analítico     a     fim     de     demonstrar     a     semelhança\n   fático-jurídica     e     o     dissenso     da     tese\njurídica     adotada     para,     desse     modo,     caracterizar\n   a     divergência     entre     referidos     julgados.\nAgravo     regimental     desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76c0e657cdc8f377998040e6dce89f5f1e9202ba6085fbf4246b302932dd3d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
