# Registro público: STJ — 1777219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5dd99cdfea23f165e94f6373bdab5c1c6ad8f3bd33ba56f90309b44c1618191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO     REGIMENTAL     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     ESTUPRO     DE     VULNERÁVEL.     OFENSA     AO
PRINCÍPIO     DA     COLEGIALIDADE.     NÃO     OCORRÊNCIA.
PEDIDO     DE     ABSOLVIÇÃO.     INCIDÊNCIA     DA     SÚMULA
7/STJ.     DOSIMETRIA.     CIRCUNSTÂNCIAS     JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO     IDÔNEA     PARA     VALORAÇÃO     NEGATIVA     DA
   CULPABILIDADE.     NÃO     CONFIGURAÇÃO     DO     DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL     POR     AUSÊNCIA     DE     COTEJO
ANALÍTICO.     DECISÃO     MONOCRÁTICA     MANTIDA.
I     -     O     Novo     Código     de     Processo     Civil
e     o     Regimento     Interno     desta     Corte     (art.
932,     inciso     III,     do     CPC/2015     e     arts.     34,
    inciso     VII,     e     255,     §     4.º,     ambos     do
  RISTJ)     permitem     ao     relator     julgar
monocraticamente     recurso     inadmissível,     prejudicado,
ou     que     não     tiver     impugnado     especificamente
todos     os     fundamentos     da     decisão     recorrida,     e
    ainda,     dar     ou     negar     provimento     nas
hipóteses     em     que     houve     entendimento     firmado
em     precedente     vinculante,     súmula     ou
jurisprudência     consolidada     do     Supremo     Tribunal
Federal     ou     do     Superior     Tribunal     de     Justiça,
   a     respeito     da     matéria     debatida     no
recurso,     não     importando     essa     decisão     em
cerceamento     de     defesa     ou     violação     ao
princípio     da     colegialidade.
II     -     Na     hipótese,     a     reforma     do
entendimento     da     eg.     Corte     de     origem,     de
que     há     provas     suficientes     para     a     manutenção
   do     édito     condenatório,     demandaria     inevitavelmente
    o     reexame     do     quadro     fático-probatório,
sendo,     todavia,     vedada     a     modificação     das
premissas     fáticas     firmadas     nas     instâncias
ordinárias     no     âmbito     dos     recursos
extraordinários     (Súmula     07/STJ).
III     -     O     posicionamento     do     acórdão     recorrido
   em     relação     a     negativação     da     circunstância
judicial     relativa     à     culpabilidade,     está     em
sintonia     com     a     orientação     do     STJ,     visto
que     o     agravante   aproveitou-se     da     confiança     da
   vítima,     que,     algumas     vezes,     ficava     sob
seus     cuidados     e     responsabilidade,     para     praticar
   o     delito.
IV     -     Imprescindível     cotejo     analítico     entre
os     acórdãos     recorrido     e     paradigma.     A     parte
  limitou-se     a     transcrever     a     ementa     dos
acórdãos,     sem     realizar     o     necessário     confronto
 analítico     a     fim     de     demonstrar     a     semelhança
   fático-jurídica     e     o     dissenso     da     tese
jurídica     adotada     para,     desse     modo,     caracterizar
   a     divergência     entre     referidos     julgados.
Agravo     regimental     desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
