{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15744,"origem":"stj","sha256_origem":"7b92d23ad4212b779c4eb6f07eb91c6d91643ec46ab593fe529e7ab613cacbeb","registro_original":{"id_fonte":"000828852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764556","numero_registro":"202202579152","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nE RESIDENCIAL. PROVAS LÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A\nADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (JUSTA\nCAUSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O paciente estava na condução de motocicleta e, ao avistar os\npoliciais, empreendeu fuga e foi perseguido. Os policiais\nconstataram que a motocicleta era objeto de furto e com o paciente\nencontraram drogas. Posteriormente, ingressaram na residência e\nencontraram mais entorpecentes. Esses motivos configuram a exigência\ncapitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de\nfundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os\nargumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à\ninviolabilidade de domicílio.\nIII - Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ de que ?o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de\ninúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua\nvalidade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa\ncausa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático\nanterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de\ncrime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação\ndemande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio\" (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIV - A orientação acima atende aos pressupostos estabelecidos no\nTema n. 280, submetido pelo STF ao regime de repercussão geral no RE\nn. 603.616/RO, em que ficou definido que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar\nMendes, DJe de 8/10/2010). Portanto, realizado o controle judicial\ndo ato, ainda que posteriormente, não há falar, de plano, em\nilicitude das provas produzidas.\nV - Registre-se também que o momento processual da ação penal\noriginária - julgada a apelação criminal - inviabiliza a análise da\ntese defensiva em toda a sua extensão, visto que há nítida\nnecessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito\nespecial do habeas corpus. Nesse sentido, os seguintes precedentes\ndo STJ: HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 30/5/2018; AgRg no HC n. 681.870/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.\n146.915/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 31/8/2021.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b93ee443d48207b0599fa8d49500b45714577ebd7b8b834895eeed6e23cc0330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
