# Registro público: STJ — 764556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b92d23ad4212b779c4eb6f07eb91c6d91643ec46ab593fe529e7ab613cacbeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL. PROVAS LÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (JUSTA CAUSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E RESIDENCIAL. PROVAS LÍCITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A
ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (JUSTA
CAUSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O paciente estava na condução de motocicleta e, ao avistar os
policiais, empreendeu fuga e foi perseguido. Os policiais
constataram que a motocicleta era objeto de furto e com o paciente
encontraram drogas. Posteriormente, ingressaram na residência e
encontraram mais entorpecentes. Esses motivos configuram a exigência
capitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de
fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os
argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à
inviolabilidade de domicílio.
III - Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do
STJ de que ?o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de
inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
IV - A orientação acima atende aos pressupostos estabelecidos no
Tema n. 280, submetido pelo STF ao regime de repercussão geral no RE
n. 603.616/RO, em que ficou definido que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 8/10/2010). Portanto, realizado o controle judicial
do ato, ainda que posteriormente, não há falar, de plano, em
ilicitude das provas produzidas.
V - Registre-se também que o momento processual da ação penal
originária - julgada a apelação criminal - inviabiliza a análise da
tese defensiva em toda a sua extensão, visto que há nítida
necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito
especial do habeas corpus. Nesse sentido, os seguintes precedentes
do STJ: HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 30/5/2018; AgRg no HC n. 681.870/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.
146.915/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 31/8/2021.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
