# Registro público: STJ — 3207821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a731128b25a6697619824a20e8edb781713a3e0a324029c721a7845a797a4ac5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de
 similitude fática.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de
 similitude fática.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
