# Registro público: STJ — 3211218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837f91c60675f0660bcd869483b03d872229aad84336d5594539d72daec640bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457178
- **Número de registro na fonte:** 202601081644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrente de atuação em dissolução parcial de
 sociedade.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
 fixou honorários contratuais em R$ 8.039,85, correção monetária
 pelo IGP-M desde a contratação, juros de mora de 1% ao mês desde a
 citação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários
 sucumbenciais de R$ 1.500,00.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar
 o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento,
 manteve a compatibilidade do valor arbitrado e a fixação dos
 honorários sucumbenciais por equidade, afastando sucumbência
 recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
 decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
 se houve omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii)
 saber se o valor dos honorários arbitrados se mostra incompatível
 com o trabalho desenvolvido, em contrariedade ao art. 22, § 2º, da
 Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se foi indevida a fixação por equidade
 dos honorários sucumbenciais; e (v) saber se o art. 85, § 14, do
 CPC tem comando normativo suficiente para sustentar a tese de
 necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais ao
 recorrente, pelo êxito parcial na demanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva,
 as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que
 caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 8. Quando a revisão do valor dos honorários contratuais arbitrados
 demanda reexame de fatos e provas, incide no óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 9. Há carência de interesse recursal no que toca à fixação
 equitativa dos honorários sucumbenciais, pois o valor fixado, 18% do
 proveito econômico, está dentro dos parâmetros de 10% a 20% do art.
 85, § 2º, postulado no recurso especial.
 10. A invocação do art. 85, § 14, do CPC carece de comando normativo
 apto a sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula
 n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência
 de omissão afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
 demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Há carência
 de interesse recursal no afastamento da fixação equitativa dos
 honorários sucumbenciais. 5. O dispositivo de lei apontado como
 violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 II, parágrafo único, II, 85, §§ 2º e 8º, § 14; Lei n. 8.906/1994,
 art. 22, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBÍCES
 SUMULARES E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrente de atuação em dissolução parcial de
 sociedade.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
 fixou honorários contratuais em R$ 8.039,85, correção monetária
 pelo IGP-M desde a contratação, juros de mora de 1% ao mês desde a
 citação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários
 sucumbenciais de R$ 1.500,00.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar
 o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento,
 manteve a compatibilidade do valor arbitrado e a fixação dos
 honorários sucumbenciais por equidade, afastando sucumbência
 recíproca.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
 decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
 se houve omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii)
 saber se o valor dos honorários arbitrados se mostra incompatível
 com o trabalho desenvolvido, em contrariedade ao art. 22, § 2º, da
 Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se foi indevida a fixação por equidade
 dos honorários sucumbenciais; e (v) saber se o art. 85, § 14, do
 CPC tem comando normativo suficiente para sustentar a tese de
 necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais ao
 recorrente, pelo êxito parcial na demanda.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
 considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
 STJ.
 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva,
 as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que
 caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC.
 8. Quando a revisão do valor dos honorários contratuais arbitrados
 demanda reexame de fatos e provas, incide no óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 9. Há carência de interesse recursal no que toca à fixação
 equitativa dos honorários sucumbenciais, pois o valor fixado, 18% do
 proveito econômico, está dentro dos parâmetros de 10% a 20% do art.
 85, § 2º, postulado no recurso especial.
 10. A invocação do art. 85, § 14, do CPC carece de comando normativo
 apto a sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula
 n. 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência
 de omissão afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
 demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Há carência
 de interesse recursal no afastamento da fixação equitativa dos
 honorários sucumbenciais. 5. O dispositivo de lei apontado como
 violado não guarda comando normativo para sustentar a tese recursal,
 incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 II, parágrafo único, II, 85, §§ 2º e 8º, § 14; Lei n. 8.906/1994,
 art. 22, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 837f91c60675f0660bcd869483b03d872229aad84336d5594539d72daec640bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

