# Registro público: STJ — 3217174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17379896f6cd389ea651d5f7c8dbd82a5e15986a8a58217682b31db2ebd59744

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457180
- **Número de registro na fonte:** 202601181690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
 de demonstração de vulneração aos arts. 422 e 884 do Código Civil,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os
 fundamentos relacionados à ausência de demonstração de vulneração
 aos arts. 422 e 884 do Código Civil e à incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do
 agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
 saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
 do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
 cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.  2. A aplicação da
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
 protelatório. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
 fase de conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, §§ 1º
 e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
 de demonstração de vulneração aos arts. 422 e 884 do Código Civil,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os
 fundamentos relacionados à ausência de demonstração de vulneração
 aos arts. 422 e 884 do Código Civil e à incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do
 agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não
 impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
 saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
 do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
 cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.  2. A aplicação da
 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito
 protelatório. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
 fase de conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, §§ 1º
 e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 17379896f6cd389ea651d5f7c8dbd82a5e15986a8a58217682b31db2ebd59744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3217174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17379896f6cd389ea651d5f7c8dbd82a5e15986a8a58217682b31db2ebd59744
- **SHA-256 do comentário:** 713ed4f9a4428750ddfc232ccd30ba18097c31822d5495fa9fc56a3e9a849e4e
