# Registro público: STJ — 3224452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b624e776dace8705b64c8cefaa4e9885fcf67f3367af1d066e2e1e1b277288ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada nos
 seguintes fundamentos:  ausência de afronta a dispositivo legal e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
 especificamente a Súmula n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação
 específica dos fundamentos da decisão recorrida, deixando de
 observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se cabe a
 majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não
 conhecimento. 2. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021, § 1º; RISTJ,
 art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada nos
 seguintes fundamentos:  ausência de afronta a dispositivo legal e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
 especificamente a Súmula n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação
 específica dos fundamentos da decisão recorrida, deixando de
 observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se cabe a
 majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não
 conhecimento. 2. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021, § 1º; RISTJ,
 art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b624e776dace8705b64c8cefaa4e9885fcf67f3367af1d066e2e1e1b277288ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

