# Registro público: STJ — 2009043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f97650b3c560a346b523546aafcead21edffd73b65841a8f190408f74b20c1e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negou
 provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da
 inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do
 afastamento do cerceamento de defesa e da correta distribuição do
 ônus da prova.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
 (ii) saber se há omissão sobre a tese de prova diabólica e a
 aplicação do art. 373 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à
 utilidade das provas requeridas e ao cerceamento de defesa; (iv)
 saber se há omissão quanto ao distinguishing para a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há omissão quanto à condenação
 por danos materiais fundada em três mil exemplares além dos
 apreendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a insurgência como
 reexame fático-probatório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à tese de prova diabólica e ao art. 373 do
 CPC, porque se reconheceu a suficiência da prova documental e a
 correta distribuição do ônus probatório, sem inversão indevida.
 6. Não se verifica omissão acerca da utilidade das provas e do
 cerceamento de defesa, uma vez que se afirmou a desnecessidade de
 outras provas diante do acervo documental.
 7. Inexiste omissão quanto ao distinguishing para a Súmula n. 83 do
 STJ e quanto à condenação por danos materiais além dos apreendidos,
 pois se assentou que a contrafação enseja danos presumidos
 independentemente da comercialização.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica a Súmula n. 7 do STJ ao qualificar a insurgência como reexame
 fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de prova diabólica e a
 correta aplicação do art. 373 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o
 acórdão embargado enfrentou a utilidade das provas e afastou o
 cerceamento de defesa. 4. Não há omissão quanto à incidência da
 Súmula n. 83 do STJ sobre danos presumidos por violação de marca e à
 manutenção da condenação por danos materiais."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85, §
 11, 355, 369, 370, 373, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e
 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
 735.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negou
 provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da
 inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do
 afastamento do cerceamento de defesa e da correta distribuição do
 ônus da prova.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
 (ii) saber se há omissão sobre a tese de prova diabólica e a
 aplicação do art. 373 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à
 utilidade das provas requeridas e ao cerceamento de defesa; (iv)
 saber se há omissão quanto ao distinguishing para a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há omissão quanto à condenação
 por danos materiais fundada em três mil exemplares além dos
 apreendidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a insurgência como
 reexame fático-probatório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à tese de prova diabólica e ao art. 373 do
 CPC, porque se reconheceu a suficiência da prova documental e a
 correta distribuição do ônus probatório, sem inversão indevida.
 6. Não se verifica omissão acerca da utilidade das provas e do
 cerceamento de defesa, uma vez que se afirmou a desnecessidade de
 outras provas diante do acervo documental.
 7. Inexiste omissão quanto ao distinguishing para a Súmula n. 83 do
 STJ e quanto à condenação por danos materiais além dos apreendidos,
 pois se assentou que a contrafação enseja danos presumidos
 independentemente da comercialização.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aplica a Súmula n. 7 do STJ ao qualificar a insurgência como reexame
 fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de prova diabólica e a
 correta aplicação do art. 373 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o
 acórdão embargado enfrentou a utilidade das provas e afastou o
 cerceamento de defesa. 4. Não há omissão quanto à incidência da
 Súmula n. 83 do STJ sobre danos presumidos por violação de marca e à
 manutenção da condenação por danos materiais."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85, §
 11, 355, 369, 370, 373, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e
 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
 735.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
