# Registro público: STJ — 2113563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8b7f7854a38a23ebca8c4c382d775d593c9bad34a019f34ea95efe9c74ff01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457191
- **Número de registro na fonte:** 202304447002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
 limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com
 sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402
 e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na
 denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o
 reexame do quantum e da culpa concorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
 obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de
 juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art.
 406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão
 quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos
 termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há
 omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação,
 sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria
 ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ
 e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide
 securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo
 inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais
 teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se
 restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais,
 revisão do quantum e culpa concorrente.
 6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem
 ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art.
 1.022 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial
 dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à
 aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não
 foram devolvidas no recurso especial."
 Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º;
 CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo
 único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
 limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com
 sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402
 e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na
 denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o
 reexame do quantum e da culpa concorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
 obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de
 juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art.
 406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão
 quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos
 termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há
 omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação,
 sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria
 ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ
 e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide
 securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo
 inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais
 teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se
 restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais,
 revisão do quantum e culpa concorrente.
 6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem
 ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art.
 1.022 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial
 dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à
 aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não
 foram devolvidas no recurso especial."
 Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º;
 CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo
 único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5c8b7f7854a38a23ebca8c4c382d775d593c9bad34a019f34ea95efe9c74ff01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

