# Registro público: STJ — 2125390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf2b5689650c846c48260309a8f1283acbda005dbb704878d1fc7c49a6dae0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457192
- **Número de registro na fonte:** 202400558484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela
 inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da
 necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do
 afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do
 fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo
 consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e
 efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato
 e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do
 fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio
 jurisprudencial por identidade jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão
 enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão
 rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como
 documento novo.
 5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe
 porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão
 rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a
 hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
 6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
 porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu
 pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n.
 1.376.223/PE.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da
 ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão
 de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de
 erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos
 pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto
 ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de
 similitude fática com o paradigma indicado"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 966, VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR DOCUMENTO NOVO. OMISSÃO. ERRO DE FATO.
 FATO DO PRÍNCIPE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela
 inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da
 necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do
 afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do
 fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo
 consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e
 efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato
 e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do
 fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio
 jurisprudencial por identidade jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão
 enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão
 rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como
 documento novo.
 5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe
 porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão
 rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a
 hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
 6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
 porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu
 pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n.
 1.376.223/PE.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da
 ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão
 de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de
 erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos
 pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto
 ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de
 similitude fática com o paradigma indicado"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 966, VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8cf2b5689650c846c48260309a8f1283acbda005dbb704878d1fc7c49a6dae0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cf2b5689650c846c48260309a8f1283acbda005dbb704878d1fc7c49a6dae0c
- **SHA-256 do comentário:** 62a15c938f1f03ad9645a58cd559ea7188efc8bcfa8de9ec1ca0b4cfcd014faf
