# Registro público: STJ — 2125705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b2edbc33ff02f1e8d0919b57443e938c5f9f348afdbb5bfe7da26e6f6df3d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457193
- **Número de registro na fonte:** 202400578303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula
 n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não
 conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de
 indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea
 a.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos
 acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização
 de cotejo analítico

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da
 alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência
 de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática,
 providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na
 interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
 STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela
 ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e
 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em
 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
 desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula
 n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não
 conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de
 indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea
 a.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos
 acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização
 de cotejo analítico
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da
 alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência
 de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática,
 providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na
 interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
 STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela
 ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e
 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em
 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 24b2edbc33ff02f1e8d0919b57443e938c5f9f348afdbb5bfe7da26e6f6df3d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24b2edbc33ff02f1e8d0919b57443e938c5f9f348afdbb5bfe7da26e6f6df3d8
- **SHA-256 do comentário:** 1c9dc063c606970d8b83540b49c2c949cfd8812600a5cd900e99fd302bf80ea8
