# Registro público: STJ — 2130868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 076f8672553416bb926e7af563f20efb830571549d2f3693ec612f21133289e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas
 para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98
 do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do
 dissídio não demonstrado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de
 omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao
 enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii)
 omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária
 para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004;
 (iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei
 n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o
 reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção
 ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de
 precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à
 Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da
 Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das
 pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas
 contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ.
 5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar
 os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso
 especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção
 monetária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n.
 10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste
 contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os
 fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 10.931/2004, art. 46.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas
 para afastar a multa por embargos de declaração, em razão da
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 98
 do STJ, do não conhecimento de alegações constitucionais e do
 dissídio não demonstrado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão concentram-se em possíveis vícios de
 omissão e contradição no acórdão: (i) omissão quanto ao
 enfrentamento específico do art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (ii)
 omissão sobre a mudança do regime jurídico da correção monetária
 para contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931/2004;
 (iii) omissão quanto à aplicação de jurisprudência firmada sob a Lei
 n. 9.069/1995 a contrato celebrado em 2010; (iv) omissão sobre o
 reconhecimento de prazo contratual superior a 36 meses sem subsunção
 ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004; (v) contradição pela aplicação de
 precedentes sob a égide da Lei n. 9.069/1995 a contrato submetido à
 Lei n. 10.931/2004; e (vi) contradição na invocação das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ para afastar questão tida como estritamente de direito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão: a tese sobre a aplicação do art. 46 da
 Lei n. 10.931/2004 foi enfrentada, e o não conhecimento das
 pretensões decorreu da necessidade de interpretar cláusulas
 contratuais e reexaminar provas, o que atrai os óbices das Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ.
 5. Não há contradição: o acórdão é internamente coerente ao aplicar
 os óbices sumulares para delimitar a cognoscibilidade do recurso
 especial e afastar a rediscussão da periodicidade da correção
 monetária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 examinou a questão sobre a aplicação do art. 46 da Lei n.
 10.931/2004 e fundamentou o não conhecimento das teses. 2. Inexiste
 contradição quando a decisão embargada aplicou de forma coerente os
 fundamentos que delimitam a cognoscibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 10.931/2004, art. 46.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
