{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157459,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb160da6a253ba6207d2d8db57510f325e547c93d1d5492e442520794ff7b6c","registro_original":{"id_fonte":"1457195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136515","numero_registro":"202401308936","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. CAUSALIDADE E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. MULTA\n DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LITIGÂNCIA DE\n MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda\n superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação\n jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade,\n em razão da suficiência da motivação sobre notificações\n extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos \"pedidos de\n serviço\" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa\n (art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º,\n da Instrução Normativa SRF n. 266/2002).\n 2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se\n presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de\n rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as\n questões essenciais, e que os \"pedidos de serviço\" não configuram\n cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao\n não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de\n 24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora\n solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de\n inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus\n sucumbenciais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de\n Processo Civil).\n 5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o\n acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e\n das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto\n quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta\n Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP;\n AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.\n 6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança\n porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a\n hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os\n \"pedidos de serviço\" não consubstanciam cobrança, preservando a\n causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora.\n 7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do\n entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos\n EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).\n 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é\n incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos\n embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).\n 9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada\n a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do\n Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a\n causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada\n argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de\n cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não\n consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade.\n 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil\n na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por\n litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos\n manifestamente protelatórios\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I,\n II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art.\n 7º, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,\n EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco\n Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos\n EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de\n Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no\n AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b667d888b289c8af198894317cc28c4a5965f8c985c67f121e15fa75eb74e3ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
