# Registro público: STJ — 2136515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb160da6a253ba6207d2d8db57510f325e547c93d1d5492e442520794ff7b6c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda
 superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação
 jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade,
 em razão da suficiência da motivação sobre notificações
 extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos "pedidos de
 serviço" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa
 (art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º,
 da Instrução Normativa SRF n. 266/2002).
 2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se
 presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de
 rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as
 questões essenciais, e que os "pedidos de serviço" não configuram
 cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de
 24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora
 solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de
 inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus
 sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de
 Processo Civil).
 5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o
 acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e
 das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto
 quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta
 Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP;
 AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.
 6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança
 porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a
 hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os
 "pedidos de serviço" não consubstanciam cobrança, preservando a
 causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora.
 7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é
 incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos
 embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).
 9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada
 a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do
 Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a
 causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada
 argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de
 cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não
 consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade.
 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
 na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por
 litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos
 manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I,
 II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art.
 7º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CAUSALIDADE E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. MULTA
 DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LITIGÂNCIA DE
 MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a perda
 superveniente do objeto, rechaçou a negativa de prestação
 jurisdicional e confirmou a aplicação do princípio da causalidade,
 em razão da suficiência da motivação sobre notificações
 extrajudiciais, inexistência de ato de cobrança nos "pedidos de
 serviço" e distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa
 (art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil; art. 7º, § 1º,
 da Instrução Normativa SRF n. 266/2002).
 2. A decisão embargada consignou que a ação declaratória não se
 presta a situações futuras e hipotéticas, que não há dever de
 rebater individualmente todos os argumentos quando enfrentadas as
 questões essenciais, e que os "pedidos de serviço" não configuram
 cobrança, preservando a causalidade na fixação dos ônus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 não enfrentamento individual da Notificação Extrajudicial de
 24/7/2018 (INF41 do evento 18), alegadamente relevante para a mora
 solidária e para a causalidade; e se há omissão quanto à premissa de
 inexistência de ato de cobrança e seus reflexos nos ônus
 sucumbenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do Código de
 Processo Civil).
 5. Não há omissão quanto às notificações extrajudiciais, pois o
 acórdão enfrentou de forma suficiente a temática da causalidade e
 das interpelações, não sendo exigível a refutação ponto a ponto
 quando apreciadas as questões essenciais, à luz da orientação desta
 Corte: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP;
 AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.
 6. Também inexiste omissão sobre a inexistência de ato de cobrança
 porque a decisão afirmou que a ação declaratória não se presta a
 hipóteses futuras, manteve a perda do objeto e explicitou que os
 "pedidos de serviço" não consubstanciam cobrança, preservando a
 causalidade e os ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora.
 7. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é
 incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos
 embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).
 9. Inviável a multa por litigância de má-fé, pois não caracterizada
 a reiteração de recursos manifestamente protelatórios (art. 81 do
 Código de Processo Civil; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aprecia, de modo suficiente, as notificações extrajudiciais e a
 causalidade, sendo desnecessária a refutação individual de cada
 argumento. 2. Inexiste omissão acerca da inexistência de ato de
 cobrança quando a decisão explicita que 'pedidos de serviço' não
 consubstanciam cobrança, mantendo a perda do objeto e a causalidade.
 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
 na ausência de intuito protelatório. 4. Não se aplica multa por
 litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração de recursos
 manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 1.022, I,
 II e III, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa SRF n. 266/2002, art.
 7º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8bb160da6a253ba6207d2d8db57510f325e547c93d1d5492e442520794ff7b6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

