# Registro público: STJ — 2148568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32613b37c764c1d174682e3da18a4de20b3ad1a39d1e2d2c316aeeae18f924c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da
 inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 em contrato
 com remuneração por fases.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 tese de que a rescisão contratual impediu a conclusão das etapas
 processuais, inviabilizando a remuneração ad exitum por conclusão de
 etapas; (ii) saber se houve omissão na análise específica de
 cláusula contratual aplicável à hipótese de rescisão unilateral;
 (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante
 de precedentes que admitiriam arbitramento proporcional em casos de
 revogação unilateral; e (iv) saber se há omissão sobre a
 possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela
 alínea c, dada a autonomia da matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da rescisão sobre etapas não
 concluídas, pois o acórdão embargado distinguiu cláusula de êxito de
 remuneração por fases e afastou o arbitramento judicial do art. 22,
 § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
 5. Não há omissão na análise de cláusula de rescisão unilateral, uma
 vez que a controvérsia foi resolvida pela premissa contratual de
 remuneração por fases, exclusiva, afastando pagamento ad exitum.
 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante que afasta o
 arbitramento judicial quando o contrato prevê remuneração apenas por
 fases.
 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, pois a matéria
 foi apreciada sob a mesma premissa jurídica e a Súmula n. 83 do STJ
 obsta o conhecimento nas hipóteses das alíneas a e c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 distingue cláusula de êxito de remuneração por fases e afasta o
 arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando a decisão enfrenta a premissa
 contratual de remuneração por fases para afastar cláusula de
 rescisão unilateral e pagamento ad exitum. 3. Inexiste omissão na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência dominante. 4. Não há omissão sobre o
 dissídio pela alínea c quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ
 impede o conhecimento do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO EM
 CONTRATO COM REMUNERAÇÃO POR FASES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da
 inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 em contrato
 com remuneração por fases.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 tese de que a rescisão contratual impediu a conclusão das etapas
 processuais, inviabilizando a remuneração ad exitum por conclusão de
 etapas; (ii) saber se houve omissão na análise específica de
 cláusula contratual aplicável à hipótese de rescisão unilateral;
 (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante
 de precedentes que admitiriam arbitramento proporcional em casos de
 revogação unilateral; e (iv) saber se há omissão sobre a
 possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela
 alínea c, dada a autonomia da matéria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da rescisão sobre etapas não
 concluídas, pois o acórdão embargado distinguiu cláusula de êxito de
 remuneração por fases e afastou o arbitramento judicial do art. 22,
 § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
 5. Não há omissão na análise de cláusula de rescisão unilateral, uma
 vez que a controvérsia foi resolvida pela premissa contratual de
 remuneração por fases, exclusiva, afastando pagamento ad exitum.
 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante que afasta o
 arbitramento judicial quando o contrato prevê remuneração apenas por
 fases.
 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, pois a matéria
 foi apreciada sob a mesma premissa jurídica e a Súmula n. 83 do STJ
 obsta o conhecimento nas hipóteses das alíneas a e c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 distingue cláusula de êxito de remuneração por fases e afasta o
 arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando a decisão enfrenta a premissa
 contratual de remuneração por fases para afastar cláusula de
 rescisão unilateral e pagamento ad exitum. 3. Inexiste omissão na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência dominante. 4. Não há omissão sobre o
 dissídio pela alínea c quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ
 impede o conhecimento do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
 n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
