{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157462,"origem":"stj","sha256_origem":"472f657ebc08e9e1cad7f0e354fd046ec5020efd337063c647e3aeab3177c4c0","registro_original":{"id_fonte":"1457198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152799","numero_registro":"202402287062","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da\n Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material\n na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do\n art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii)\n saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ\n quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de\n efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se\n houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em\n consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na\n sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre\n revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se\n cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o\n acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas\n instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que\n não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como\n elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e\n provas.\n 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do\n STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ\n quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.\n 7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda\n modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e\n da resistência processual, configurando reexame probatório.\n 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente\n demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente\n da Segunda Seção.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida\n e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n.\n 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou\n a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos\n substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na\n incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica\n a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há\n obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve\n revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5.\n Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração\n inequívoca de intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026,\n § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no\n AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5676230f2a852dca13a1b87d9befe32b1f40d200bcf8d1217c71cf86fc508638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
