# Registro público: STJ — 2152799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472f657ebc08e9e1cad7f0e354fd046ec5020efd337063c647e3aeab3177c4c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457198
- **Número de registro na fonte:** 202402287062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material
 na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
 art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii)
 saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de
 efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se
 houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em
 consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na
 sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre
 revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se
 cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o
 acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas
 instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que
 não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como
 elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e
 provas.
 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ
 quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
 7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda
 modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e
 da resistência processual, configurando reexame probatório.
 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
 demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente
 da Segunda Seção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida
 e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n.
 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou
 a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos
 substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na
 incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica
 a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há
 obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve
 revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5.
 Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
 inequívoca de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026,
 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material
 na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
 art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii)
 saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de
 efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se
 houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em
 consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na
 sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre
 revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se
 cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o
 acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas
 instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que
 não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como
 elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e
 provas.
 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ
 quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
 7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda
 modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e
 da resistência processual, configurando reexame probatório.
 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
 demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente
 da Segunda Seção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida
 e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n.
 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou
 a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos
 substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na
 incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica
 a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há
 obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve
 revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5.
 Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
 inequívoca de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026,
 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 472f657ebc08e9e1cad7f0e354fd046ec5020efd337063c647e3aeab3177c4c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80c37fff900452dfd65d81789c69b5d6eee512457bc3ed609f1ce45eb52fe131
- **SHA-256 do registro documental:** 472f657ebc08e9e1cad7f0e354fd046ec5020efd337063c647e3aeab3177c4c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)

